Condutores Notificados Há Mais de 30 Dias da Data da Infração
Por Marco Antonio Alonso David[1]
Ana Luiza Lopes Lafayette[2]
O entendimento exarado pela justiça paulistana tem fundamento na legislação federal, que estabelece prazo máximo de 30 (trinta) dias da data infração para a notificação do condutor.
No caso sub judice, a notificação da autuação de infração de trânsito, feita com base na Resolução CONTRAN nº. 805/2020 – que prevê a retomada dos serviços burocráticos sobrestados no período da pandemia de COVID-19, foi emitida e encaminhada ao proprietário do veículo em desobediência ao prazo legal estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro.
Entendeu-se, então, em sede liminar, que tal prática afronta o Princípio da Legalidade dos Atos Administrativos, consubstanciando-se em coação ilegal por parte, no caso, do Departamento do Sistema Viário do Município de São Paulo.
Para mais, continuou o magistrado o seu entendimento no sentido de que a inobservância do prazo legalmente estabelecido prejudica o condutor no exercício do seu direito de defesa, assim fundamentando:
“A ausência de previsão legal de atuação extraordinária e pretérita do órgão de trânsito não permite a complementação por resolução, sobretudo pela legitimidade exclusiva da União para legislação sobre o tema. E mesmo que houvesse a possibilidade de complementação da norma omissa, haveria falta de razoabilidade na notificação emitida em tempo tão estendido no caso, 300 (trezentos) dias – na medida em que a oportunidade de exercício do direito de defesa seria mitigada (ou, talvez, suprimida) pela impossibilidade de detalhamento do ocorrido pelo esvanecimento das contraprovas e testemunhos”.[3] (Sublinhamos).
Outrossim, o condutor que vier a ser notificado do cometimento de suposta infração, passados mais de 30 (trinta) dias da data do fato, tem violado o seu direito de defesa por ato ilegal do agente coator, sendo-lhe justa a persecução das medidas judiciais cabíveis para reparação do desacerto.
A Kuntz Advocacia, como de costume, está, em todos os seus canais, à disposição para auxiliar os condutores na proteção de seus interesse por meio dos mais diversos instrumentos jurídicos e sistemas disponíveis.
[1] Advogado – Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – UniFMU e Especialista em Direito Empresarial pela Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão da Pontifícia Universidade Católica PUC/COGEAE.
[2] Advogada – Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, Mediadora formada pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo e Especialista em Direito das Famílias e Sucessões pelo Damásio Educacional.
[3] BRASIL. TJSP. Mandado de Segurança Cível nº. 1041310-72.2021.8.26.0053. 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes; Data da Disponibilização: 08.07.2021; Data da Publicação: 12.07.2021