Justiça Paulistana Suspende Aplicação de Multas de Trânsito para
Condutores Notificados Há Mais de 30 Dias da Data da Infração

Justiça Paulistana Suspende Aplicação de Multas de Trânsito para
Condutores Notificados Há Mais de 30 Dias da Data da Infração

Por Marco Antonio Alonso David[1]

Ana Luiza Lopes Lafayette[2]

 

O entendimento exarado pela justiça paulistana tem fundamento na legislação federal, que estabelece prazo máximo de 30 (trinta) dias da data infração para a notificação do condutor.

No caso sub judice, a notificação da autuação de infração de trânsito, feita com base na Resolução CONTRAN nº. 805/2020 – que prevê a retomada dos serviços burocráticos sobrestados no período da pandemia de COVID-19,  foi emitida e encaminhada ao proprietário do veículo em desobediência ao prazo legal estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro.

Entendeu-se, então, em sede liminar, que tal prática afronta o Princípio da Legalidade dos Atos Administrativos, consubstanciando-se em coação ilegal por parte, no caso, do Departamento do Sistema Viário do Município de São Paulo.

Para mais, continuou o magistrado o seu entendimento no sentido de que a inobservância do prazo legalmente estabelecido prejudica o condutor no exercício do seu direito de defesa, assim fundamentando:

“A ausência de previsão legal de atuação extraordinária e pretérita do órgão de trânsito não permite a complementação por resolução, sobretudo pela legitimidade exclusiva da União para legislação sobre o tema. E mesmo que houvesse a possibilidade de complementação da norma omissa, haveria falta de razoabilidade na notificação emitida em tempo tão estendido no caso, 300 (trezentos) dias – na medida em que a oportunidade de exercício do direito de defesa seria mitigada (ou, talvez, suprimida) pela impossibilidade de detalhamento do ocorrido pelo esvanecimento das contraprovas e testemunhos”.[3] (Sublinhamos).

Outrossim, o condutor que vier a ser notificado do cometimento de suposta infração, passados mais de 30 (trinta) dias da data do fato, tem violado o seu direito de defesa por ato ilegal do agente coator, sendo-lhe justa a persecução das medidas judiciais cabíveis para reparação do desacerto.

A Kuntz Advocacia, como de costume, está, em todos os seus canais, à disposição para auxiliar os condutores na proteção de seus interesse por meio dos mais diversos instrumentos jurídicos e sistemas disponíveis.

[1] Advogado – Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – UniFMU e Especialista em Direito Empresarial pela Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão da Pontifícia Universidade Católica PUC/COGEAE.

[2] Advogada – Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, Mediadora formada pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo e Especialista em Direito das Famílias e Sucessões pelo Damásio Educacional.

[3] BRASIL. TJSP. Mandado de Segurança Cível nº. 1041310-72.2021.8.26.0053. 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes; Data da Disponibilização: 08.07.2021; Data da Publicação: 12.07.2021