Medida Provisória nº. 931/2.020 e Projeto de Lei 1.179/2.020 – Combate ao COVID-19 – Isolamento Social – Impactos no Direito Societário e na Vida das Sociedades

Medida Provisória nº. 931/2.020 e Projeto de Lei 1.179/2.020 – Combate ao COVID-19 – Isolamento Social – Impactos no Direito Societário e na Vida das Sociedades

Por Marco Antonio Alonso David[1]

Guilherme Araujo Ramalho[2]

Laurita dos Santos Almeida[3]

 

Visando conter a pandemia que assola tanto o nosso País como o planeta, bem como evitar a propagação do Corona Vírus 19 (“COVID-19”), o Presidente da República, em 30/03/2020, editou a Medida Provisória nº. 931 (“MP 931”) que alterou, desde a sua publicação (na mesma data), para o período de isolamento social, regras atinentes ao Direito Societário.

O Kuntz Advocacia, visando melhor atender e orientar os seus clientes ante a pandemia do COVID-19, esclarece pontos relevantes a MP 931, em especial no que afeta às Sociedades Limitadas (“LDTAs”) e às Sociedades por Ações (“SAs”).

Dentre as inovações transitórias trazidas, destacamos:

i) a prorrogação do prazo para a realização das Assembleias Gerais Ordinárias (“AGOs”), em SAs, e das Assembleias/Reuniões Anuais de Sócios (“A/RAS”), em LTDAs, para, ao invés de até 4 (quatro) meses como anteriormente fixado, em até 7 (sete) meses contados da data do encerramento de seu exercício social, quer em 31/12/2019 ou 31/03/2020. Ou seja, sua realização poderá, conforme o caso, ser realizada até 30/07 ou 31/10/2020;

ii) a ineficácia, durante o exercício de 2020, de disposições contratuais que, para terem validade, dependam, em prazo inferior a 30/07 ou 31/10/2020, de realização de AGOs e/ou A/RAS;

iii) extensão dos mandatos dos administradores das LTDAs e das SAs até a realização da realização de AGOs e/ou A/RAS;

iv) a expressa possibilidade para a realização de deliberações sociais por meio remoto, tendo em vista a regulamentação a ser exarada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) e, para as companhias abertas (com valores mobiliários negociados em bolsa), pela Comissão de Valores Mobiliários; e

v) para atos societários sujeitos a arquivamento a partir de 16/02/2020, a postergação do início do prazo para sua protocolização às juntas comerciais até que elas, individualmente consideradas, restabeleçam a regular prestação de seus serviços;

vi) a suspensão, a partir de 01/03/2020, da exigência de arquivamento prévio de atos sociais para a realização de atos jurídicos e/ou emissão de valores mobiliários, os quais deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data que as juntas comerciais, individualmente consideradas, restabelecerem a sua regular prestação de serviços.

Pari passu à edição da MP 931, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº. 1.179 (“PL 1.179/2020”), de autoria do Senador Antonio Anastasia, do PSD/MG, com o cunho de fixar o “(…) Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”.

Importante consignar que o PL 1.179/2020 não se atem somente às questões societárias relativas às LTDAs e/ou SAs, objeto da presente síntese, mas, também, como sua própria ementa sugere, a um regime jurídico emergencial transitório aplicável, se aprovado, a diversos os entes e negócios jurídicos no âmbito do direito privado (p.ex.: concorrencial, digital, imobiliário, contratual, consumerista, família e sucessões).

No que se concerne ao objetivo de nossa exposição, guiada sob a égide do Direito Societário de LTDAs e SAs, o PL 1.179/2020, em linha com a MP 931, com base na redação originalmente apresentada pelo DD. Senador Anastasia, se aprovado:

a) prorroga, até 30/10/2020, para pessoas físicas e/ou jurídicas que exerçam atividade empresarial, todos os prazos legalmente estabelecidos para (i) a realização de AGOs e/ou A/RAS, e demais órgãos societários existentes e/ou constituídos, (ii) a divulgação de demonstrações financeiras, (iii) o seu arquivamento, delegando à CVM, dentro de sua competência, regulamentação dos demais prazos aplicáveis às companhias abertas;

b) autoriza a realização de AGOs e/ou A/RAS de forma remota, com a possibilidade de participação e votação, por meio da rede mundial de computadores, remetendo à CVM e ao DREI a regulamentação da forma de realização;

c) autoriza, independentemente de previsão estatutária ou contratual, o Conselho de Administração ou, conforme o caso, a Diretoria, no caso de dividendos, outros proventos e/ou lucros, devidamente apurados em demonstrações financeiras, a os assim declará-los para posterior distribuição.

Além das possíveis mudanças já destacadas, mister destacar que, no seu bojo o PL 1.179/2020, traz, no âmbito do Direito Societário, a previsão da suspensão dos prazos decadenciais e prescricionais, fixados no artigo 206, §§ 3º, VI e VII, 4º, e artigo 1.078, §4º, ambos do Código Civil (abaixo transcritos), os quais, ficarão suspensos a partir da sua entrada em vigor (se aprovado, com sua publicação), assim permanecendo até 30/10/2020.

Art. 206. Prescreve: (…) § 3º Em três anos: (…)

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; (…)”.

“Art. 1.078. (…) § 4 o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente”.

Cumpre, ademais, consignar que tanto a MP 931 como o PL 1.178/2020 são remédios emergenciais, os quais visam mitigar as potenciais e nefastas consequências jurídicas-econômicas da propagação do vírus COVID-19, por meio de uma normatização legislativa capaz de dar aos seus destinatários segurança jurídica nas suas adaptações ao momento extraordinário por que passamos.

Por fim, aproveitamos o ensejo para alertar a todos, a necessidade de seguirem as orientações com higiene pessoal, intensificando as medidas protetivas de distanciamento pessoal, para obstar a propagação do vírus, reforçando as palavras de nosso sócio administrador e spokesman, Dr. Eduardo Kuntz:

Quanto mais cedo nos distanciarmos, mais cedo nos abraçaremos”

Todos os nossos canais de comunicação permanecem ativos e prontos para atendê-los e esclarecer quaisquer dúvidas!

[1] Advogado – Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – UniFMU e Especialista em Direito Empresarial pela Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão da Pontifícia Universidade Católica PUC/COGEAE.

[2] Advogado – Bacharel em Direito pela Centro Universitário Fieo – UNIFIEO e Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

[3] Advogada – Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE.