Durante o Período da Pandemia do Coronavírus (COVID-19)
Por Marco Antonio Alonso David[1]
Ana Luiza Lopes Lafayette[2]
A cidade de São Paulo, centro financeiro e comercial do país, está entre as mais populosas do mundo, tendo, por meio de sua história, grande influência econômica não só no país como no continente Sul Americano, relacionando-se comercialmente com polos econômicos do mundo todo.
Como não poderia deixar de ser, tendo em vista a sua caraterística, a Cidade de São Paulo é o epicentro da disseminação do Coronavírus (COVID-19) no país.
O município conta, em números atuais, aproximadamente, com mais de 110.000 (cento e dez mil) casos suspeitos, 28.000 (vinte e oito mil) confirmados e cerca de 2.300 (duas mil e trezentas) mortes em razão do contágio pela COVID-19[3].
Nesse sentido, a fim de preservar a vida do cidadão paulistano, em adição às medidas de distanciamento social impostas pelo Governo do Estado de São Paulo com o intuito de frear a acelerada disseminação do COVID-19, a Câmara Municipal da Cidade de São Paulo editou a Lei nº. 17.340, de 30 de abril de 2020, (“Lei nº. 17.340”), a qual institui medidas de proteção da saúde pública e de assistência durante esse tão singular período.
No mesmo sentido, com a promulgação da Lei nº. 17.340, a Prefeitura do Município de São Paulo (“PMSP”) regulamentou a sua aplicação por meio do Decreto nº. 59.396, de 5 de maio de 2020, (“Decreto nº. 59.396”), incumbindo às Subprefeituras a fiscalização do cumprimento das suas disposições.
Deste modo, como forma de contribuir com nossos clientes, amigos, parceiros e com a sociedade paulistana, o Kuntz Advocacia resume, abaixo, as principais regras instituídas pela Lei nº. 17.340 e pelo Decreto nº. 59.396.
Em linhas gerais, tais normativos definem mudanças/adequações:
i) no funcionamento de estabelecimentos comerciais, casas de repouso, instituições médico-hospitalares da rede particular e unidades de hotelaria;
ii) nos serviços prestados por médicos integrantes da rede pública de saúde e funcionários autônomos, atuantes nos cuidados para/com idosos;
iii) no prazo de vigência de alvarás de obras e edificações, bem como licenças de funcionamento; e
iv) no prazo de validade de concursos públicos.
No documento anexo, link abaixo, apresentamos quadro com as principais mudanças/adequações impostas aos cidadãos, empresas, funcionários públicos paulistanos:
Acrescenta-se, ademais, que para as empresas que, em parceria com o Poder Público, realizarem doações de produtos ou serviços para enfrentamento da pandemia e de seus efeitos será concedido o Selo Empresa Parceira da Cidade de São Paulo no Combate à COVID-19, com a finalidade de atestar a sua responsabilidade social para com o município de São Paulo.
Por fim, informamos que o Kuntz Advocacia está disponível para auxiliar o cidadão paulistano na implementação das novas medidas, formulando soluções estratégicas e factíveis para a melhor acomodação de seus recursos, reforçando as palavras de nosso sócio administrador e spokesman, Dr. Eduardo Kuntz:
“Quanto mais cedo nos distanciarmos, mais cedo nos abraçaremos!”
Todos os nossos canais de comunicação permanecem ativos e prontos para atendê-los e esclarecer quaisquer dúvidas!
[1] Advogado – Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – UniFMU e Especialista em Direito Empresarial pela Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão da Pontifícia Universidade Católica PUC/COGEAE.
[2] Advogada – Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e Mediadora – formação em Mediação pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, Especializanda em Direito de Família e Sucessões pelo Damásio Educacional.
[3] Prefeitura do Município de São Paulo. Boletim Diário COVID-19. Núcleo de Comunicação do Comitê de Crise Para Enfrentamento ao COVID-19. Disponível em: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/ 07052020boletim_covid-19_diariov2.pdf Acesso em: 11 mai. 2020