Por Marco Antonio Alonso David[1]
Guilherme Araujo Ramalho[2]
Continuando nosso acompanhamento da tramitação do Projeto de Lei nº. 1.179/2020, destacamos que, no último dia 10, o presidente da República sancionou a Lei nº. 14.010, de 10 de junho de 2020 (“Lei 10.010/2020”), a qual, em sua redação final, “dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”.
Diferentemente do quanto aprovado no Congresso Nacional, o Presidente da República, ao sancionar referido normativo, dentre outros, vetou artigos que tratavam sobre:
i) a determinação de observação, pelas as Associações, Sociedades e Fundações, das restrições à realização de reuniões e/ou assembleias presenciais até 30/08/2020, sob o fundamento principal de que tal dispositivo encontra-se em desacordo com o quanto previsto na Medida Provisória nº. 931, de 30 de março de 2020 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv931.htm);
ii) o tratamento específico da Resilição, Resolução e Revisão de Contratos firmados previamente ao período do (COVID-19), sob a alegação de que o ordenamento jurídico vigente já dispõe sobre o tema, prevendo, inclusive, mecanismos para a pacificação de conflitos em períodos excepcionais;
iii) os poderes emergenciais e extraordinários de síndicos em Condomínios para (a) restringir o acesso e utilização de suas áreas comuns e (b) proibir a realização de reuniões e festividades nas dependências do Condomínio, inclusive nas áreas privativas dos Condôminos, com fundamento que tais poderes retiram, das Assembleias Condominiais, a sua autonomia e, portanto, limitam o direito de expressão da Coletividade Condominial; e
iv) a vedação da possibilidade de concessão de liminar em ações de despejos, sob a alegação de que tal previsão suspende, por prazo demasiadamente longo, “(…) um dos instrumentos de coerção para o pagamento das obrigações pactuadas (…)” nos contratos de locação, dando, desta forma, “(…) proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento (….).
Não obstante aos vetos retro fixados, a redação em vigor da Lei 10.010/2020 ratificou as seguintes regras para regulamentação das relações jurídicas privadas em virtude da pandemia de (COVID-19), dentre as quais destacamos:
1) o impedimento ou suspensão, a partir de 20/03/2020, dos prazos prescricionais e decadenciais até 30/10/2020;
2) a possibilidade da realização, até 30/10/2020, das reuniões e/ou assembleias gerais de pessoas jurídicas de Direito Privado, independentemente de previsão contratual, por meios eletrônicos, desde que se garanta aos participantes a sua identificação e segurança de voto;
3) a suspensão, até 30/10/2020, somente para produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, do direito de arrependimento dos consumidores em compras realizadas – por meio da internet, telefone etc. – fora de estabelecimentos comerciais dos fornecedores de produtos e/ou serviços;
4) a possibilidade da realização, até 30/10/2020, das assembleias gerais condominiais, independentemente de previsão contratual, por meios eletrônicos, sendo certo que, na impossibilidade de sua realização eletrônica, os mandatos dos síndicos ficam automaticamente prorrogados até referida data;
5) a obrigatoriedade, até 30/10/2020, do cumprimento de prisão civil por não pagamento de dívida alimentícia na modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade dos alimentos não pagos;
6) a postergação, para os casos ocorridos a partir de 01/02/2020, do início do prazo para instauração/propositura do processo de inventário e partilha para 30/10/2020;
7) a suspensão, para os processos de inventário e partilha, relativos a sucessões abertas antes de 01/02/2020, do seu prazo de conclusão – de doze meses – a partir de 20/03 até 30/10/2020; e
8) a postergação da entrada em vigor, para 01/08/2021, das Sanções Administrativas previstas – nos artigos 52, 53 e 54 – na Lei Geral de Proteção de Dados, mantendo-se, portanto, a sua integral eficácia, para as demais disposições, em 03/05/2021, em observância à Medida Provisória nº. 959, de 29/04/2020 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv959.htm#art4);
Aproveitamos o ensejo para alertar a todos, a necessidade de seguirem as orientações da OMS, intensificando as medidas protetivas de distanciamento pessoal, para obstar a propagação do vírus, reforçando as palavras de nosso sócio administrador e spokesman, Dr. Eduardo Kuntz:
“Quanto mais cedo nos distanciarmos, mais cedo nos abraçaremos!!!”
Todos os nossos canais de comunicação permanecem ativos e prontos para atendê-los e esclarecer quaisquer dúvidas!
[1] Advogado – Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – UniFMU e Especialista em Direito Empresarial pela Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão da Pontifícia Universidade Católica PUC/COGEAE.
[2] Advogado – Bacharel em Direito pelo Centro Universitário FIEO – UNIFIEO e Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus.