Tribunal de Justiça de São Paulo decide que o Princípio da Garantia da Duração Razoável do Processo
abrange também inquéritos policiais.

Tribunal de Justiça de São Paulo decide que o Princípio da Garantia da Duração Razoável do Processo
abrange também inquéritos policiais.

Foi publicado no dia 18 de março p.p., venerando acórdão da lavra do Eminente Desembargador FÁBIO GOUVÊA, integrante da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo, de forma acertada, o excesso de prazo das investigações em inquérito policial que tramitava, de forma teratológica, há mais de 16 (dezesseis) anos e determinando o seu imediato trancamento.

O precedente (Habeas Corpus nº 2001430-55.2020.8.26.0000) reforça o posicionamento dos Tribunais pátrios, no sentido de que a garantia da duração razoável do processo, expressamente insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, se estende e abrange procedimentos administrativos.

Destacou-se na inicial do habeas corpus, a teor do que prevê a garantia constitucional suso apontada, que se revela inaceitável um indivíduo ser indefinidamente investigado, mormente em se considerando as irreversíveis consequências de se figurar no polo passivo de uma investigação criminal, bem como os efeitos da estigmatização do processo.

O Eminente Desembargador Relator, com brilhantismo, destacou em seu voto que “considerando as alegações defensivas e as informações fornecidas pelo Juízo de 1º grau, tendo em vista a incapacidade dos elementos informativos colhidos no inquérito policial para lastrear eventual denúncia – o que se presume ante o não oferecimento da peça acusatória até o momento, mesmo após mais de 16 anos de investigação – e o lapso temporal já decorrido no referido procedimento administrativo, torna-se inviável a manutenção do inquérito policial instaurado. (…) Assim, em face da ausência de justa causa, mesmo após 16 anos da instauração do inquérito policial, e do excesso de prazo das investigações, a ordem deve ser concedida”. (g.n.)

A KUNTZ ADVOCACIA, na pessoa do seu sócio-fundador EDUARDO KUNTZ, como reflexo da busca incessante pela efetividade e respeito da Constituição da República, vez mais se orgulha de ter contribuído para o resguardo de tão importante garantia constitucional.