Considerações Sobre o Projeto de Lei 995/2.020 (Incidência de Juros Remuneratórios/Moratórios, Multas e Outros Encargos Bancários, Durante à Covid-19) e as Alterações na Redação Original do Projeto de Lei 1.179/2.020 Após sua Aprovação no Senado

Considerações Sobre o Projeto de Lei 995/2.020 (Incidência de Juros Remuneratórios/Moratórios, Multas e Outros Encargos Bancários, Durante à Covid-19) e as Alterações na Redação Original do Projeto de Lei 1.179/2.020 Após sua Aprovação no Senado

Por Marco Antonio Alonso David[1]

Guilherme Araujo Ramalho[2]

Laurita dos Santos Almeida[3]

 

Em complemento à nossa recente notícia[4] acerca da Medida Provisória 931/2.020 (“MP 931/2020”) e Projeto de Lei 1.179/2.020 (“PL 1.179/2020”), trataremos neste breve artigo, acerca das implicações do Projeto Lei 995/2.020 (“PL 995/2020”), que trata da incidência dos juros remuneratórios/moratórios, bem como outros encargos bancários, durante o período da pandemia do Covid-19, nos termos aprovados pelo Senado do PL 1.179/2.020 (hoje em trâmite na Câmara dos Deputados[5]).

O PL 995/2.020[6], apresentado pelo Deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), tem por escopo suspender a incidência dos juros impostos as pessoas físicas/jurídicas, sobre os encargos bancários que são utilizados no cheque especial e/ou valores remanescente das faturas de cartão de crédito concedidos pelas instituições bancárias, pelo período de 60 (sessenta) dias, após o encerramento da calamidade pública decretada pelo Congresso Nacional em decorrência do Coronavírus 19 (COVID-19).

Sendo assim, o Kuntz Advocacia, visando melhor atender e orientar os seus clientes ante a pandemia do COVID-19, esclarece pontos relevantes sobre o PL 995/2.020 que, poderá, por requerimento do referido Deputado Federal, tramitar juntamente com o PL 1.179/2.020, uma vez que tratam de projetos que tratam de temas conexos (relações jurídicas em tempos de COVID-19).

Dentre as inovações trazidas pelo PL 995/2.020, destacamos as seguintes, caso sejam aprovadas:

i) proibição da incidência de juros remuneratórios, moratórios, multa e quaisquer outros encargos bancários sobre o valor utilizado do cheque especial e do saldo devedor da fatura de cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, até 60 (sessenta) dias após o encerramento da calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19;

ii) definição, para a proibição acima descrita:

ii.a) de sua aplicação às contas de depósitos à vista ou cartão de crédito;

ii.b) do seu termo de início a partir de 20/03/2.020 (Decreto Legislativo nº 6 de 2020) e encerramento, em 60 (sessenta) dias após o término da calamidade pública decorrente do Coronavírus 19 (COVID-19); e

ii.c) que o eventual saldo devedor do valor não pago (crédito principal) será dividido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais sem a imposição dos encargos vetados, vencendo a primeira parcela no prazo fixado no item “ii.b”;

Com relação as alterações feitas no PL nº. 1.179/2020, cabe consignar que, os dispositivos que tratavam do Regime Societário, no tocante a realização das assembleias e reuniões, votações e afins, que abarcam as Sociedades Limitadas e Por Ações, foram suprimidos, em razão da edição e vigência da MP 931/2020. Não obstante, tais prazos, em razão da referida Medida Provisória, permanecem prorrogados até 30/10/2.020.

Insta salientar, no entanto, outra importante mudança no PL 1.179/20 atinentes a todas Pessoas Jurídicas de Direito Privado[7]. Pela nova redação do artigo 5 do referido projeto de lei, se aprovada na Câmara dos Deputados, fixa que a utilização meios eletrônicos, para ter validade e eficácia jurídica, deve garantir a identidade e a segurança do voto dos participantes.

Tal exigência, se aprovada, nos direciona no sentido de que, para que seja válida, a participação e voto por meios eletrônicos, deve haver clara e segura forma de comprovação de que o participante é quem afirma ser e de que seu voto foi, de fato, por ele encaminhado. Isto, segundo nossa convicção, salvo melhor juízo, na atualidade, pode, somente, ser feito por meio de extrato de plataforma que apresente o registro de acesso e voto dos participantes por certificado digital, devendo compor o rol de documentos a ser apresentado para o cartório que registrará a realização do ato.

Complementa-se ao rol das alterações relevantes na redação do PL 1.179/2020, a modificação da data originalmente proposta para a completa entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”). Na redação original do projeto de lei, consignou-se a postergação de 12 (doze) meses para sua entrada em vigor (em 08/2021). Com as deliberações e aprovações dos senadores, se mantida pela Câmara dos Deputados, ficou consignada a e completa entrada em vigor da LGPD dar-se á em 01/01/2021.

Cumpre, não obstante, acrescentar que tal alteração na redação do PL 1.179/2020, em razão da citada edição da Medida Provisória nº. 955/2020[8], perdeu o objeto já que tal medida provisória fixou a data da completa entrada em vigor da LGPD para 03/05/2021.

Ademais, em relação a suspensão dos prazos decadenciais e prescricionais, fixada na redação original do PL 1.179/2020, nada se alterou. Permanecem, portanto, se aprovado tal projeto de lei, suspensos a partir da sua entrada em vigor até 30/10/2020.

Consigna-se, nesse sentido, que tanto o PL 995/2.020 como o PL 1.178/2020 são remédios emergenciais, que visam mitigar as potenciais e nefastas consequências jurídicas-econômicas da propagação do vírus COVID-19, por meio de uma normatização legislativa capaz de dar aos seus destinatários segurança jurídica nas suas adaptações ao momento extraordinário por qual passamos.

Por fim, aproveitamos o ensejo para alertar a todos, a necessidade de seguirem as orientações da Organização Mundial da Saúde, intensificando as medidas protetivas de distanciamento pessoal, para obstar a propagação do vírus, reforçando as palavras de nosso sócio administrador e spokesman, Dr. Eduardo Kuntz:

Quanto mais cedo nos distanciarmos, mais cedo nos abraçaremos!”

Todos os nossos canais de comunicação permanecem ativos e prontos para atendê-los e esclarecer quaisquer dúvidas!

[1] Advogado – Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – UniFMU e Especialista em Direito Empresarial pela Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão da Pontifícia Universidade Católica PUC/COGEAE.

[2] Advogado – Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNIFIEO e Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus.

[3] Advogada – Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE.

[4] http://www.kuntzadvocacia.com.br/noticias/medida-provisoria-no-9312-020-e-projeto-de-lei-1-1792-020-combate-ao-covid-19-isolamento-social-impactos-no-direito-societario-e-na-vida-das-sociedades/.

[5] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2247564.

[6] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2241954.

[7] Associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada.

[8] Que, dentre outros, prorrogou “(…) a vacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD”.