AINDA A SUBMISSÃO DAS DÍVIDAS DA DERSA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.

AINDA A SUBMISSÃO DAS DÍVIDAS DA DERSA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.

Em aditamento ao que recentemente escrevemos sobre a submissão, de uma maneira geral, das dívidas da DERSA ao regime de precatórios, cumpre agora abordar, especificamente, a dívidas decorrentes das Ações de Desapropriação julgadas nos termos do artigo 15B do Decreto-Lei 3365/41, também elas sujeitas ao regime de precatórios, mais ainda por força da eficácia da coisa julgada, como decidido, aliás, em recente julgado da 4ª Câmara de Direito Público.

No caso em apreço transitou em julgado o entendimento de que a incidência dos juros moratórios ocorre a partir de “1º de janeiro do exercício seguintes aquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal”, o que está também conforme o artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/41, sujeitando-se, então, a respectiva execução ao rito do artigo 535 do Código de Processo Civil.

Assim, “ao enfrentar o tema relativo aos juros de mora incidentes sobre o montante condenatório, este Tribunal “ad quem” expressamente consignou que aqueles somente incidiriam “a contar do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser efetuado” justamente em razão da necessidade de se observar o regime de pagamento de débitos judiciais a que a DERSA encontra-se sujeita: via precatório, na forma do art. 100, da CF/88”.

O legislador, com efeito, ao estabelecer a intervenção do Poder Público na propriedade privada, na modalidade de desapropriação por utilidade pública com fulcro o Decreto-Lei 3.365/41, determinou de maneira expressa, a incidência do artigo 100 da Constituição Federal, incluindo a sujeição ao regime de precatórios, o que se aplica à DERSA por se tratar, como ente expropriante, de integrante da Administração Pública indireta.

Afinal, a DERSA, como entidade que presta serviço público com atuação própria do Estado em caráter de exclusividade, não atuando no regime de livre concorrência e não visando ao lucro, pode expropriar e se sujeita à norma do artigo 100 da Constituição Federal.

Tudo isso reforça a convicção da KUNTZ ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, quanto a se sujeitarem as dívidas da DERSA, sejam as decorrentes das ações de desapropriação sejam as demais, ordinárias, à execução especial, obedecido o regime de precatórios.