DESVIRTUAMENTO DA CONDUÇÃO COERCITIVA E O SEU RESTABELECIMENTO
PELO MIN. GILMAR MENDES

DESVIRTUAMENTO DA CONDUÇÃO COERCITIVA E O SEU RESTABELECIMENTO
PELO MIN. GILMAR MENDES

A decisão do Ministro Gilmar Mendes de proibir, da maneira como são realizadas, as conduções coercitivas representa tão somente o cumprimento dos incisos LIV (“ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) e LVII (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da condenação”) da Constituição da República e o respeito ao Estado Democrático de Direito.

Assim temos que a condução coercitiva, em sede de investigação policial, é medida arbitrária que destoa sobejamente o arcabouço jurídico pátrio, vez que viola não só a literalidade do artigo 260 do Código de Processo Penal, mas as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, vedação a auto incriminação e presunção de inocência.

Deste modo, a decisão do Ministro Gilmar Mendes se mostra acertada ao vedar novas conduções coercitivas para interrogatórios policiais sem a prévia intimação do investigado. Neste sentido, o sócio fundador da “Kuntz Advocacia”, Eduardo Kuntz, se manifestou acerca da acertada decisão:

É lamentável que tenha que chegar ao Supremo um tema óbvio ululante fazendo com que se desperdice tempo e dinheiro e deixe diversos outros processos importantes de lado para tratar de uma questão tão simples e que enquanto estava sendo utilizada afrontava de forma bizarra do direitos e garantias constitucionais dos cidadãos bem como A Carta Magna e o código de processo penal.[1]

Em tempos sombrios para a advocacia criminal, onde cada vez mais garantias fundamentais do cidadão estão sendo desarrazoadamente vilipendiadas, a simples e acertada aplicação da lei, lamentavelmente, tem que ser festejada e temos orgulho de proporcionar isso para os nossos clientes.

[1] Leia a reportagem na íntegra: https://www.conjur.com.br/2017-dez-20/advogados-elogiam-proibicao-conducao-coercitiva-investigado