STJ muda posicionamento e declara ilegal invasão de domicílio em
caso de tráfico de drogas e porte de armas…

STJ muda posicionamento e declara ilegal invasão de domicílio em
caso de tráfico de drogas e porte de armas…

Foi publicado no último 02 de março acórdão da lavra do Eminente Ministro Ribeiro Dantas, integrante da Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo, de forma acertada, a ilicitude da prova obtida mediante invasão de domicílio.

O precedente (Recurso em Habeas Corpus nº 89.853/SP), ao que tudo indica, reflete a mudança de orientação da Turma, no sentido de se filiar ao entendimento já sedimentado na Sexta Turma da Colenda Corte Cidadã e no Pretório Excelso (Tema 280), motivo pelo qual foi notícia em sites especializados (Conjur[1]) e na Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal[2].

No caso tratado, a despeito de os crimes apurados serem considerados de natureza permanente (apreensão de 03 grandes porções de Cannabis Sativa L, droga vulgarmente conhecida por “maconha”, com peso líquido de 331,48g – trezentos e trinta e um gramas e quarenta e oito centigramas -, 07 sacos contendo 5.223g – cinco mil duzentos e vinte e três gramas – de cocaína e 25 grandes porções contendo 15.954,16g – quinze mil novecentos e cinquenta e quatro gramas e dezesseis centigramas – de cocaína, além de 1 fuzil, calibre 556; 1 submetralhadora, calibre 380; 1 pistola, calibre 9mm; 1 revólver, calibre 22; 239 munições, calibre .40; 190 munições, calibre 380; 119 munições, calibre 556; 189 munições, calibre 38; 180 munições, calibre 9mm; 2 munições, calibre 7mm; 1 silenciador e 03 carregadores para calibre .40 e 02 carregadores para calibre 380), o que dispensaria a necessidade de mandado judicial para o ingresso na casa, não foi demonstrado posteriormente pelos agentes policiais invasores a fundada suspeita de que no local havia a prática de uma infração de natureza permanente e a urgência para a adoção da medida extrema violadora da norma constitucional.

Consigne-se que a orientação que possibilita o ingresso em domicílio alheio pela polícia, sem o competente mandado judicial, em hipóteses de crimes permanentes (artigo 303 do Código de Processo Penal), deve ser analisada com a devida cautela, sob pena de desvirtuamento da norma e do cometimento de arbitrariedades pelos agentes do Estado.

A Kuntz Advocacia, na pessoa do seu sócio-fundador Eduardo Kuntz, após quase 07 (sete) anos de trabalho intenso, se orgulha de ter conseguido reparar tamanha injustiça e, sobretudo, de ter feito ser respeitada, em tempos sombrios para a advocacia criminal, a tão consagrada garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.

[1] https://www.conjur.com.br/2020-mar-03/denuncia-anonima-fuga-nao-justificam-invasao-casa-stj.

[2] http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=438391.