Prisão antes do trânsito em julgado é suspensa por descumprir acórdão

Prisão antes do trânsito em julgado é suspensa por descumprir acórdão

A decisão do Supremo Tribunal Federal que permitiu a prisão antes do trânsito em julgado pode até indicar uma mudança jurisprudencial, mas não é vinculante, o que impede, em algumas ocasiões, a aplicação do entendimento. O argumento é do desembargador Carmargo Aranha Filho, da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Na cautelar, o desembargador permitiu que um servidor público responda em liberdade ao processo em que é acusado de desviar recursos públicos. O réu foi condenado em primeiro e segundo graus, e a decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que ainda analisará um agravo em recurso especial apresentado por ele.

Depois que a condenação foi confirmada pelo STJ, o Ministério Público de São Paulo pediu a prisão do servidor, que foi atendida pelo juízo de primeira instância. A ordem de prisão motivou uma reclamação pela defesa do réu, feita pelo advogado Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, da Kuntz Advocacia, que questionou a aplicação da pena antes do fim do processo, pois o acórdão do TJ-SP garantiu ao apenado o direito de responder a ação em liberdade até o trânsito em julgado.

Ao acolher o pedido da defesa, Aranha Filho destacou que a decisão que ordenou a prisão do servidor descumpriu acórdão do TJ-SP, que garantia ao réu aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. “Como também caracteriza reformatio in pejus, vez que não houve recurso da acusação neste sentido, tendo o acórdão transitado em julgado para o Ministério Público”, complementou.

Aranha Filho aproveitou a cautelar para explicar a abrangência da decisão tomada pelo STF em fevereiro deste ano (Habeas Corpus 126.292). “Não se desconhece a recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal […] segundo a qual o princípio da presunção de inocência não impede o início do cumprimento dda pena após decisão condenatória de segundo grau; que, embora não possua eficácia vinculante […], sinaliza possível mudança de entendimento jurisprudencial.”

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