Tribunal de Justiça de São Paulo muda entendimento em relação à sujeição da DERSA
ao regime de precatórios.

Tribunal de Justiça de São Paulo muda entendimento em relação à sujeição da DERSA
ao regime de precatórios.

Recente julgamento proferido pela 8ª Câmara de Direito Público, reconheceu a Dersa como Empresa Pública prestadora de serviço essencial e não concorrencial.

                                                                                                           

O escritório Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica assumiu, há pouco mais de dois meses, o patrocínio das causas de interesse da DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A, logo se deparando com questão relevante, qual seja a de submissão do cumprimento das sentenças contra ela proferidas ao regime de precatórios.

Vimos expondo, então, seja a DERSA empresa pública estadual, parte integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, regida pelas Leis Federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, e 13.303, de 30 de junho de 2.016, e por seu Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de 22 de agosto de 2.018, pelo que, em face de sua natureza jurídica, não poder haver dúvida quanto à sua submissão ao regime de precatórios, ainda ressalvando que, não possuindo patrimônio e não auferindo receitas, não havendo como se admitir a realização de qualquer penhora, o que mesmo para os seus credores pode se mostrar absolutamente ineficaz.

Não se sabe quando, entretanto, formou-se corrente de aceitação, sem maiores considerações, da ideia de que a DERSA prestaria serviços em regime de concorrência e que, por isso, em má interpretação do que restou decidido no julgamento do Tema nº 253, do Supremo Tribunal Federal, a ela aplicável a sistemática própria das pessoas jurídicas de direito privado.

É grande tal equívoco, ainda que tributado o devido respeito aos que assim entendam, não podendo haver dúvida e nada havendo que permita conclusão em contrário. A DERSA é empresa púbica integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, delegatária de serviços exclusivamente públicos e exerce atividade essencial para a comunidade, não atua em regime concorrencial com quem quer que seja, não exerce atividade econômica e não aufere receita.

Recebe, sim, algum dinheiro pelo serviço prestado (quando gratuitamente não o presta) sem que se a possa dizer obtentora de lucro, tudo sendo destinado única e exclusivamente à manutenção do próprio serviço prestado, insista-se, sem qualquer concorrência, de forma tal que, a se admitir a penhora sobre tal arrecadação, proveniente do pagamento pelo transporte em balsas, pode fazer prejudicado ou tornar impossível a manutenção do serviço.

A luta é árdua, grande é o esforço, temos insistido na argumentação, mas tem valido a pena.

Com efeito, veio agora à luz, v. acórdão da Colenda 8ª Câmara de Direito Público, sendo relator o Desembargador Bandeira Lins e compondo a Douta Turma Julgadora os Desembargadores José Maria Câmara e Antonio Celso Faria, em que por votação unânime se deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2272298-11.2019.8.26.0000 para reconhecer a impenhorabilidade do patrimônio da DERSA:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação de prescrição. Prejudicial aventada que foi analisada e afastada ainda no despacho saneador, cujo teor a agravante nunca questionou. Título executivo já transitado em julgado. Impossibilidade de reapreciação da questão no cumprimento de sentença. Obediência à coisa julgada e à sua eficácia preclusiva. Empresa pública. Regime de precatórios. Admissibilidade no caso concreto. Prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. ADPF 387 e Tema nº 253 de Repercussão Geral. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido”

A decisão preceitua de maneira assertiva e categórica a atuação da DERSA, em regime de exclusividade, no atendimento à coletividade:

“Em suma, a DERSA é entidade que presta serviço público com atuação própria do Estado em caráter de exclusividade, não atuando no regime de livre concorrência e não visando ao lucro, isto é, não possui o fim precípuo de acúmulo de riquezas.”

Cabe a repetição. Como de conhecimento notório, a Dersa é Empresa Pública, única responsável pela operação das travessias litorâneas em todo o Estado de São Paulo, nos Municípios de Santos/Guarujá, São Sebastião/Ilhabela, Guarujá/Bertioga, Iguape/Cananéia, dentre outras, de cunho estritamente social.

Com tal entendimento, aguarda-se que o que tem se vivido inadequadamente nos últimos anos — diversas constrições judiciais, incluindo penhoras de valores obtidos nas praças de pedágio — cesse por definitivo, evitando-se uma possível e absolutamente indesejada paralisação da atividade voltada à Sociedade.

Afinal, a coerente e acertada decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Paulista, sinaliza para uma modificação de entendimento do Poder Judiciário em relação à DERSA, readequando a sua visão como de direito, enquadrando-a como prestadora de serviço público, essencial à coletividade e em caráter de exclusividade e não concorrencial, fazendo com que as próximas decisões possam se aproximar, cada vez mais, da realidade fática em que vive a empresa.

A KUNTZ ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, na pessoa do seu sócio responsável pelo Departamento de Direito Público, Christiano Kuntz, com cada um dos advogados que o integram, não vem medindo esforços para fazer prevalecer e pacificar esse seu entendimento, em prol do Estado e da coletividade, em respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública e enfatiza: “São decisões como essa que oxigenam e estimulam o exercício da advocacia e proporcionam segurança jurídica para as relações comercias futuras. De nada adianta o Judiciário focar em ´livrar-se de processos para cumprir metas do CNJ´ e manter os equívocos cometidos no passado. Nosso time está trabalhando duro para que, com a maior brevidade possível, entendimentos equivocados possam ser corrigidos em favor da DERSA, conforme bravamente feito pela brilhante Turma Julgadora, que demonstrou independência, conhecimento técnico e humildade para reanalisar esta importante questão e verificar que a aplicação jurisdicional merecia ser revista para, melhor aplicada, fazer o que é certo.”

Confira-se a íntegra do v. acórdão:

Agravo de Instrumento nº 2272298-11.2019.8.26.0000